Uma estrada atravessando uma floresta com montanhas ao fundo.

Atendimento ao Passageiro Pássaro Verde

Dúvidas frequentes

  • O que é o voucher de compra? Ele serve como bilhete?

    O VOUCHER é um resumo do seu pedido, comprovando a compra e o pagamento de sua passagem e contém o Código Localizador para impressão do Bilhete de Passagem. Portanto, ele não é aceito como bilhete rodoviário.

  • Não finalizei a compra no site e a poltrona continua bloqueada. O que devo fazer?

    Quando uma poltrona é selecionada, ela fica bloqueada no sistema por 50 minutos. Após esse período, ela é liberada. Nesse intervalo de tempo, você pode voltar e refazer a sua compra, selecionando outra poltrona, ou aguardar os 50 minutos para tentar comprar a mesma poltrona.

  • Posso comprar somente a passagem de ida pelo site?

    Sim! É possível comprar somente a passagem de ida. Para isso, basta informar apenas a data da ida, pois a data da volta é opcional. Caso queira comprar a ida e a volta pelo site, basta preencher ambas as datas.

  • Realizei a compra de uma passagem, mas não recebi o e-mail de confirmação. O que devo fazer?

    E-mails de provedores como UOL, Hotmail, Terra e outros, possuem um sistema anti-spam. Como os e-mails do Portal de Vendas são gerados automaticamente, os provedores podem caracterizá-los como Spam. Verifique se o seu comprovante de compra foi enviado para a sua caixa de Spam ou Lixo Eletrônico e lembre-se de adicionar este endereço de E-mail na sua lista de endereços confiáveis para que eles sejam enviados normalmente. Caso não tenha ainda recebido, acesse o portal de vendas na opção histórico de compras e clique no botão para acesso da 2ª via.

  • Como verificar se minhas passagens foram compradas com sucesso?

    Cada compra possui um Código Localizador, com caracteres alfanuméricos. Desta forma, para verificar se suas compras foram concluídas com sucesso basta acessar a opção "histórico de compras" no canto superior da tela e aparecerá o status, bem como a segunda via do Voucher.

  • Onde posso fazer a retirada da passagem de ônibus?

    A retirada do bilhete de passagem poderá ser feita pelo USUÁRIO ou PASSAGEIRO nas agências informatizadas da transportadora, conforme relação disponibilizada em http://gabrasi1.com.br/site/ (Atendimento - Pontos de Venda), com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos, respeitando os horários de funcionamento das agências, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Voucher impresso ou apenas os dados de Código Localizador e Número da Reserva; Cédula de Identidade ou documento oficial equivalente. Em caso de retirada dos bilhetes nos Totens de autoatendimento é obrigatório apenas o preenchimento do CÓDIGO LOCALIZADOR e do NÚMERO DE RESERVA. Consulte agências que possuem este equipamento.

  • Estou comprando uma passagem, mas outra pessoa vai viajar. O passageiro pode retirar o bilhete, ou tenho que estar presente?

    Sim, o próprio passageiro poderá retirar o bilhete no guichê da empresa transportadora, desde que as informações pessoais (nome e documento) estejam registradas no VOUCHER, comprovante de compra emitido. Os dados do passageiro devem ser informados no momento de selecionar a poltrona, quando realizada a compra online. Desta forma, é necessário preencher a tela com o nome e o número de documento do passageiro corretamente.

  • O que é a taxa de serviço de venda on-line?

    A compra pelo Portal online evita que o cliente tenha que se deslocar até a rodoviária, eliminando gastos com transporte, estacionamento, além de aborrecimentos e perda de tempo. Valorizamos a sua comodidade e seu tempo! A venda de bilhetes pela internet é um serviço exclusivo da administradora do Portal de Passagens a qual cobra uma taxa de serviço. Na hipótese de discordância de pagamento da referida taxa, o USUÁRIO deverá fazer a aquisição do bilhete nas agências da TRANSPORTADORA.

  • Sou deficiente físico/idoso e jovem baixa renda. Consigo comprar minha passagem com benefício online?

    Infelizmente não, pois existem algumas condições por Lei para garantir o seu benefício (gratuidade ou desconto), como apresentação de documento de identificação e comprovantes, por exemplo.

  • Como devo proceder para cancelar a passagem de ônibus que comprei?

    Fica assegurado ao Titular da passagem o direito de solicitar a devolução e/ ou revalidação do bilhete de passagem com no mínimo 12 horas de antecedência do horário previsto para início da viagem na linha INTERMUNICIPAL e no caso de LINHA INTERESTADUAL até 03 (três) horas antes do horário estabelecido para o embarque passado este prazo, não será mais possível solicitar o cancelamento. Tais solicitações devem ser feitas em um dos seguintes locais: Em pontos de venda e/ou agências da empresa TRANSPORTADORA, nos locais de origem e/ou destino da viagem, respeitando o horário de funcionamento das agências. Veja em http://gabrasi1.com.br/site/ (Atendimento - Pontos de Venda), é necessário apresentar o documento de identificação com foto e o bilhete com todas as vias se tiver impresso. Lembrando que o cancelamento e a revalidação, só pode ser realizado pelo titular da passagem. Nos casos de pagamento parcelado com cartão de crédito, a devolução dos valores será efetuada de acordo com o repasse da Administradora do cartão à TRANSPORTADORA. Não haverá, em qualquer hipótese, o ressarcimento em favor do USUÁRIO de valores não repassados pela Administradora do Cartão de Crédito à TRANSPORTADORA.

  • Tenho um filho menor de 16 anos. Ele pode viajar sozinho?

    Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida se o menor estiver acompanhado de: ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou acompanhado de pessoa maior ou desacompanhada, se expressamente autorizado por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; bem como se apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior. Lembrando que adolescentes com idades entre 12 anos e 18 anos só podem embarcar nos ônibus rodoviários mediante a apresentação de RG, passaporte ou carteira de trabalho. Sendo assim, os documentos devem ter foto. Conforme Resolução 4.308/2014.

  • A partir de quantos anos crianças pagam passagens?

    O passageiro pode levar gratuitamente consigo uma criança de até 06 (seis) anos de idade incompletos, desde que não ocupe poltrona, observando as disposições legais e aplicáveis ao transporte de menores. Para a criança com até seis anos incompletos, deverá ser emitido o Bilhete de Embarque Gratuito para viagens interestaduais, de acordo com a Resolução da ANTT 4.282/2014.

    Ressaltando que a apresentação do Registro de Nascimento ou Carteira de Identidade do menor, original ou cópia autenticada, é o suficiente para o embarque deste se for viajar em companhia de pais, avós ou outros parentes amparados pela Lei. Caso contrário, além de apresentar um dos documentos citados, ainda será necessária a Autorização Judicial.

  • Por que a empresa solicita meu nome e documento para inserir na passagem?

    A venda por meio de ECF é uma exigência legal, de forma que as empresas de transporte de passageiros em geral devem se adaptar, sob pena de sofrerem sanções por parte do Fisco Estadual. A ressalva feita pela legislação permitindo a venda manual é restrita, permitindo-a no nosso caso, apenas na hipótese de venda dentro do veículo.

    A exigência de identificação do usuário, inclusive, já ocorre no transporte interestadual, conforme prevê a Resolução ANTT nº 4.282/14, no artigo 3º e 4º, inciso IV, mesmo para vendas manuais ou por meio informatizado, o que não ocorria no transporte intermunicipal, senão agora em face da venda por meio de ECF.

    Abaixo, legislação que trata do assunto, para maiores esclarecimentos:

    • DECRETO 43.080/02: REGULAMENTO
    • DO ICMS/MG Art. 79.
    • PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014
    • Art. 123 e Art. 66. ANEXO I – REQUISITO XXXII
  • Posso transportar animais na viagem de ônibus?

    A partir do dia 27/06/2025, ficou estipulado que nas viagens intermunicipais cachorros e gatos de pequeno porte poderão viajar com seus tutores no interior do veículo, seguindo as normas abaixo:

    O transporte de cães e/ou gatos domésticos de pequeno porte fica limitado a 2 (duas) unidades por viagem.

    Cada passageiro poderá transportar no máximo 2 (duas) unidades (cães e/ou gatos de pequeno porte) por viagem, cada um em sua respectiva caixa.

    No transporte do segundo animal é necessário um responsável além do seu tutor para acompanhá-lo durante todo o percurso.

    Consideram-se cães e gatos domésticos de pequeno porte aquele cujo o tutor consiga carregar e manusear a caixa, em que o animal possa se levantar, virar e deitar confortavelmente dentro.

    O animal deverá ser transportado em caixa de transporte adequada, resistente, com ventilação e tamanho compatível com o porte do animal, que impeça o contato direto do animal com os demais passageiros.

    O passageiro deverá portar atestado de saúde, emitido por um médico veterinário registrado no Conselho de Medicina Veterinária, devidamente identificado, com validade de até 30 (trinta) dias antes da data da viagem, comprovando que o animal está em boas condições de saúde. (exemplo em anexo)

    O animal não deverá causar incômodo aos demais passageiros, seja por ruído ou odor excessivo, e o responsável deverá zelar pela higiene do animal e da caixa de transporte durante toda a viagem, ou seja o animal deverá estar limpo e sem odor desagradável.

    Considera-se caixa de transporte adequada aquelas que apresentam as seguintes características:

    a) Confeccionada  em material adequado, compatível à viagens de média e longa duração, resistente a impactos e com acabamento interno que evite ferimentos no animal; 

    b) Sua estrutura deverá suportar o peso do animal; 

    c) A caixa deverá possuir aberturas laterais que garantam ventilação adequada, permitindo a circulação de ar, sem comprometer a segurança e o conforto do animal; 

    d) A porta da caixa deve ter uma trava de segurança, para impedir que o animal escape durante a viagem; 

    e) A caixa deve ter dimensões adequadas ao porte do animal, possibilitando que ele se levante, vire-se e deite-se confortavelmente; 

    f) A caixa deve ter medidas máximas de 44 x 36 x 27 (C x L x A) cm; 

    g) A caixa deve conter alças laterais ou superiores que facilitem o manuseio seguro da caixa, permitindo que seja transportada de forma equilibrada e segura; 

    h) A caixa com o animal deverá ser alojada na poltrona ao lado do seu responsável, este lado não poderá ser o corredor de circulação dos demais passageiros, e é vedada a colocação no porta- embrulhos, bagageiros, compartimento de cargas, corredor ou escada do veículo.

  • Como realizar o transporte de bicicletas?

    Para realizar o transporte de bicicletas, a mesma deverá estar desmontada, embalada em plástico bolha ou em bolsa bike e o valor cobrado para o transporte é de R$27,00 (vinte e sete reais).

  • Existe limite de peso ou tipo de bagagem para viagens de ônibus?

    As bagagens são transportadas nos termos e condições do Decreto nº 2521/98 e Resoluções 1432/2006 para linhas Interestaduais e Decreto nº 44.603/07 para linhas Intermunicipais no Estado de Minas Gerais.

    Cada passageiro tem direito ao transporte gratuito no bagageiro de volumes com dimensões máximas de 1 metro em qualquer sentido e volume máximo de 300 decímetros cúbicos cada um com peso máximo total (todos os volumes) de 30 kg nas linhas Interestaduais e 25 kg nas linhas Intermunicipais dentro do Estado de Minas Gerais.

    No porta-embrulho são permitidos 5 kg de peso total (bagagem de mão) com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança do cliente.

    Excedida a franquia acima, haverá cobrança pelo excesso de bagagens.

    Confira o(s) ticket(s) numerado(s) de identificação e guarde-o(s) em segurança. Ele(s) é (são) indispensável (is) para a retirada de sua bagagem ao final da viagem. Confira se é a sua bagagem no ato do recebimento.

    É vedado o transporte de materiais considerados perigosos, corrosivos ou líquidos e gases de qualquer natureza inflamáveis ou não e qualquer tipo de produto que exale odor forte (ex. pimenta, alho e outros).

    Caso haja extravio ou danos em suas bagagens acondicionadas no bagageiro externo e com etiqueta, você tem direito a uma indenização da companhia de ônibus.

    De acordo com a Resolução 1432/2006 para linhas Interestaduais e Decreto nº 44.603/2007 para linhas Intermunicipais no Estado de Minas Gerais, em caso de dano ou extravio de sua bagagem, procure imediatamente a bilheteria mais próxima enquanto o veículo ainda se encontra no local, apresente seu bilhete de passagem, etiqueta de bagagem, documento de identificação. Preencha o formulário próprio de reclamação. Caso não haja bilheteria no local ou esta se encontre fora do horário de funcionamento, solicite o formulário ao motorista e preencha todos os dados na hora.

    A Empresa não se responsabiliza pelo transporte, mesmo no bagageiro ou com valor declarado de joias, dinheiro, papéis de valor, quaisquer equipamentos digitais ou eletrônicos dentre outros. Para sua segurança e tranquilidade, procure levar consigo apenas a quantia necessária para a viagem. Havendo necessidade de transportar objetos de valor ou caso o valor da bagagem ultrapasse os limites de indenizações previstas nas Legislações a qual a linha a ser utilizada esteja subordinada, recomenda-se efetuar o despacho dos mesmos com valor declarado, para fins de cobertura em caso de eventual sinistro. Para isso procure o setor de cargas da empresa, antes da viagem no horário comercial e efetue o despacho de sua bagagem, declarando o valor.

    Como nossas estradas fazem com que os ônibus sofram impactos, incluem-se também objetos que por sua natureza são considerados frágeis (cristais, vidros, informações ou dados armazenados em computadores, notebooks, pendrives, HD e outros).

    Havendo necessidade de transportar objetos de valor ou caso o valor da bagagem ultrapasse os limites de indendenizações previstas nas Legislações a qual a linha esteja subordinada, recomendamos efetuar o despacho destes com valor declarado, para fins de cobertura em caso de eventual sinistro. Para tanto, procure o setor de cargas da empresa, antes da viagem no horário comercial e efetue o despacho de sua bagagem.

    Após os prazos legais, caso a bagagem não seja localizada, a empresa efetuará a indenização dentro dos limites previstos nas mesmas Leis.

    Não serão aceitas reclamações posteriores.

    O transporte de bagagens de mão com rodinhas independente do peso devem ser alocadas no bagageiro externo, evitando comprometer a segurança dos demais passageiros.

    Em caso de transporte de bicicletas, informamos que estas devem estar desmontadas e embaladas, preferencialmente, em “mala bike”. Será cobrada uma taxa pelo transporte da bicicleta.

  • Esqueci minha bagagem no ônibus! E agora?

    Como existem muitas malas e bolsas iguais ou parecidas, pode-se confundir no momento do desembarque, especialmente em horários noturnos. Para facilitar a identificação de sua bagagem, sugerimos que coloque uma etiqueta externa ou chaveiro contendo seu nome e telefone com DDD.

    Todos os objetos ou bagagens esquecidas no veículo são considerados objetos perdidos e são encaminhados ao setor de Achados & Perdidos da Transportadora, sejam eles bagagem de mão (no interior do veículo) ou bagagem etiquetada (no bagageiro externo). O cliente deve entrar em contato o mais breve possível com o nosso Serviço de Atendimento ao Cliente solicitando uma verificação local. Fique atento, pois a guarda desses objetos não é de responsabilidade das empresas transportadoras e o descarte desse material é realizado após 120 dias de guarda.

  • Gratuidade interestadual jovem baixa renda

    Considera-se, jovem de baixa renda ­ pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até mensal dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ;

    Conforme previsto na Resolução nº 5.063/16, serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo e duas vagas com desconto de 50%(cinquenta por cento), no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este normativo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal.

    No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Jovem” ou do bilhete com desconto mínimo de 50%(cinquenta por cento), o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem impressa ou apresentar diretamente na tela do aparelho., dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional.

    Taxa de embarque e Pedágio: No caso das duas vagas reservadas benefício de 100% e de 50% a cobrança deverá ser feita integralmente.

    Válido somente para o serviço convencional, ainda que operado com veículo de característica diferente.

    Para a utilização da gratuidade, o Jovem, deverá:

    Solicitar um único “Bilhete de Viagem do Jovem”, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha. Podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, caso a agência ofereça este serviço.

    Após o prazo estipulado das 3 horas do início da viagem as 2 vagas disponibilizadas para benefício das gratuidades do desconto mínimo de cinquenta por cento poderão ser comercializadas. Enquanto não comercializadas continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

    Na data da viagem, o Jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

    O “Bilhete de Viagem do Jovem” e o bilhete com desconto são intransferíveis.

  • Gratuidade interestadual

    LEI Nº 10.741/2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. (…) Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

  • Gratuidade intermunicipal

    LEI ESTADUAL Nº 21.121/2014 Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências. Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva. Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo. § 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de: I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade; II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas; e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos; III – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência. Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência. Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.